OS RECENTES ARTIGOS FAZENDÁRIOS
Por Gustavo Vettorato*
Nos últimos meses, tem sido muito interessante a atuação da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso junto aos meios de comunicação, por seus dirigentes, publicando artigos de suas opiniões pessoais e públicas. Tal atitude do administrador público é louvável, na medida em que é feita de forma clara e civilizada. Por isso, este ensaio não deve ser interpretado como crítica agressiva, mas como reflexão sobre a alguns pontos da política fazendária atual.
Em dois atuais artigos da lavra do atual Secretário de Estado de Fazenda (São Paulo gera desemprego no Brasil e Derrama e o bobo da corte), ele escreve basicamente sobre a condução da política tributária estadual perante a compra de mercadorias oriundas de outros Estados da Federação. Aparentemente, tenta justificar implicitamente a atuação de sua pasta, em especial, quanto: (1ª) às apreensões de mercadorias compradas pela internet diretamente ao consumidor para forçar o pagamento de um suposto débito tributário, (2ª) e à duplicação das presunções (“margem de lucro”) parte da base de cálculo do ICMS sobre mercadorias sujeitas ao regime do ICMS Garantido Integral de contribuintes que tenham também irregularidades junto à Secretaria de Fazenda, com a não aplicação do “desconto” da “margem de lucro” presumida.
Na primeira questão, entendemos que o Fisco Estadual tem desatendido a Constituição Federal. Isso, porque, em regra geral, a Constituição proíbe a cobrança do ICMS sobre o consumidor, que não é contribuinte legal do tributo, bem como na venda direta ao consumidor incide a alíqüota de ICMS destinada à circulação interna, não importa o meio de venda ou o local de origem, devendo ser pago para Estado de origem da mercadoria. Caso o Mato Grosso deseje modificar a forma de repartição de receitas do ICMS pago na origem da mercadoria, além de debatê-la no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, necessitará de atuação efetiva junto às casas parlamentares federais para alteração da Lei Complementar n. 87/1996 e do próprio texto constitucional. Isso é, atualmente, a focalização de atenções fiscais no consumidor que compra qualquer mercadoria pela internet, com a apreensão de sua compra e cobranças de supostas diferenças apenas gerará ilegalidades e desconforto.
Quanto ao segundo ponto, os artigos comentados tentam rebater a crítica contrária à duplicação de parte da base de cálculo de do ICMS, sob o regime do ICMS Garantido Integral (cobrança única do ICMS sobre as mercadorias oriundas de outros Estados para serem vendidas no Estado de Mato Grosso), simplesmente por haver uma irregularidade ou débito fiscal anterior. Contudo, qualquer ato nesse sentido nada mais é do que a aplicação multa que não foi aprovada por lei, o que é contrário ao Sistema Tributário Constitucional Brasileiro. Quem acompanhou as alterações dos dois últimos anos do regime ICMS Garantido Integral, pode atestar que houve uma troca de palavras no Regulamento do ICMS, contudo a norma punitiva continuou a mesma, mas ganhou o nome de “desconto”. Vale lembrar que essencialmente a “base de cálculo” é a parte da norma tributária ligada intimamente ao mercado, pois ela é a medida de grandeza econômica do fato gerador, no caso, a circulação da mercadoria. Assim, simplesmente aumentar uma presunção ou ficção sem qualquer vinculação com o mercado ou sem ser ele o motivo da alteração, também, é inconstitucional. Assim, a mera duplicação genérica de base de cálculo para todos os produtos, demonstra-se inviável, devido as diferenças de mercados locais, produtos e de seus consumidores específicos.
Portanto, vislumbramos que esses procedimentos comentados sem vinculação na legislação e no mercado, além de gerarem insegurança jurídica e econômica à sociedade, geram prejuízos aos contribuintes e, inclusive, à Administração Pública. Não podemos esquecer, mesmo sem uma orientação econômica totalmente liberal, o mercado tende a favorecer locais em que as regras impostas estão claras, há segurança jurídica e com melhores condições econômicas de realização de negócios.
Por Gustavo Vettorato*
Nos últimos meses, tem sido muito interessante a atuação da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso junto aos meios de comunicação, por seus dirigentes, publicando artigos de suas opiniões pessoais e públicas. Tal atitude do administrador público é louvável, na medida em que é feita de forma clara e civilizada. Por isso, este ensaio não deve ser interpretado como crítica agressiva, mas como reflexão sobre a alguns pontos da política fazendária atual.
Em dois atuais artigos da lavra do atual Secretário de Estado de Fazenda (São Paulo gera desemprego no Brasil e Derrama e o bobo da corte), ele escreve basicamente sobre a condução da política tributária estadual perante a compra de mercadorias oriundas de outros Estados da Federação. Aparentemente, tenta justificar implicitamente a atuação de sua pasta, em especial, quanto: (1ª) às apreensões de mercadorias compradas pela internet diretamente ao consumidor para forçar o pagamento de um suposto débito tributário, (2ª) e à duplicação das presunções (“margem de lucro”) parte da base de cálculo do ICMS sobre mercadorias sujeitas ao regime do ICMS Garantido Integral de contribuintes que tenham também irregularidades junto à Secretaria de Fazenda, com a não aplicação do “desconto” da “margem de lucro” presumida.
Na primeira questão, entendemos que o Fisco Estadual tem desatendido a Constituição Federal. Isso, porque, em regra geral, a Constituição proíbe a cobrança do ICMS sobre o consumidor, que não é contribuinte legal do tributo, bem como na venda direta ao consumidor incide a alíqüota de ICMS destinada à circulação interna, não importa o meio de venda ou o local de origem, devendo ser pago para Estado de origem da mercadoria. Caso o Mato Grosso deseje modificar a forma de repartição de receitas do ICMS pago na origem da mercadoria, além de debatê-la no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, necessitará de atuação efetiva junto às casas parlamentares federais para alteração da Lei Complementar n. 87/1996 e do próprio texto constitucional. Isso é, atualmente, a focalização de atenções fiscais no consumidor que compra qualquer mercadoria pela internet, com a apreensão de sua compra e cobranças de supostas diferenças apenas gerará ilegalidades e desconforto.
Quanto ao segundo ponto, os artigos comentados tentam rebater a crítica contrária à duplicação de parte da base de cálculo de do ICMS, sob o regime do ICMS Garantido Integral (cobrança única do ICMS sobre as mercadorias oriundas de outros Estados para serem vendidas no Estado de Mato Grosso), simplesmente por haver uma irregularidade ou débito fiscal anterior. Contudo, qualquer ato nesse sentido nada mais é do que a aplicação multa que não foi aprovada por lei, o que é contrário ao Sistema Tributário Constitucional Brasileiro. Quem acompanhou as alterações dos dois últimos anos do regime ICMS Garantido Integral, pode atestar que houve uma troca de palavras no Regulamento do ICMS, contudo a norma punitiva continuou a mesma, mas ganhou o nome de “desconto”. Vale lembrar que essencialmente a “base de cálculo” é a parte da norma tributária ligada intimamente ao mercado, pois ela é a medida de grandeza econômica do fato gerador, no caso, a circulação da mercadoria. Assim, simplesmente aumentar uma presunção ou ficção sem qualquer vinculação com o mercado ou sem ser ele o motivo da alteração, também, é inconstitucional. Assim, a mera duplicação genérica de base de cálculo para todos os produtos, demonstra-se inviável, devido as diferenças de mercados locais, produtos e de seus consumidores específicos.
Portanto, vislumbramos que esses procedimentos comentados sem vinculação na legislação e no mercado, além de gerarem insegurança jurídica e econômica à sociedade, geram prejuízos aos contribuintes e, inclusive, à Administração Pública. Não podemos esquecer, mesmo sem uma orientação econômica totalmente liberal, o mercado tende a favorecer locais em que as regras impostas estão claras, há segurança jurídica e com melhores condições econômicas de realização de negócios.