sexta-feira, 23 de julho de 2010

Redução de Margem de Lucro Presumida

Por Gustavo Vettorato
(Publicado no Jornal Circuito MT, em 22.07.2010)

Entre as poucas boas novidades tributárias deste mês de julho, mereceu aplausos a decisão do Poder Executivo Estadual de Mato Grosso em aplicar generalizadamente o “benefício” de redução de 50% sobre a “margem de lucro” presumida das operações de circulação de mercadorias as quais incidem o tributo ICMS, em especial, no regime ICMS-Garantido Integral, conforme o Decreto Estadual n. 2.686/2010. Nesse regime de arrecadação, quase toda mercadoria que entra em nosso Estado, recebe a cobrança do ICMS incidente sobre o valor da operação acrescida de uma margem de lucro presumida como a agregação de valor na revenda futura.


Em 2007, as presunções de “margem de lucro” foram duplicadas para os contribuintes que se encontravam com qualquer irregularidade, por mais irrazoável que fosse. Esse aumento surgiu como uma multa, mas, depois de muita revolta, tirou-se a “multa” e duplicou-se explicitamente a presunção da “margem de lucro”. Para amenizar os ânimos, concedeu-se um “benefício” de redução de 50% para os contribuintes em regularidade. Ou seja, mudaram-se os nomes, mas continuou o mesmo objeto: aplicação de uma punição. Tudo criado por decreto, em situação de legalidade questionável, pois não se pode instituir ou aumentar base de cálculo de tributo e multas (punições) sem autorização expressa em lei anterior. Esse foi o tema de artigo veiculado no final de 2009, além de ser alvo de várias discussões judiciais.


Agora, ao aplicar a redução generalizada à “margem de lucro”, na prática, o Poder Executivo devolve as presunções de agregação de valor a níveis razoáveis. Também, deixa-se de atacar contribuintes desigualmente, pois muitas vezes eles não tiveram real chance de defesa. Ato realmente elogiável por parte do Poder Executivo Estadual, aplacando claras injustiças.


O melhor seria não tratar a redução da presunção como um “benefício”, pois como verifica-se na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n. 87/1996: a “base de cálculo” é a parte da norma tributária ligada intimamente ao mercado, ela é a medida de grandeza econômica da operação de circulação da mercadoria. Nela está a conexão da norma com o mundo real, demonstrando o equívoco em duplicar as “margens de lucro” artificialmente, e outro equívoco de utilizar um “benefícios de redução” para voltar à realidade.


Assim, apesar da sensatez da decisão, a perfeição seria a revogação dessas artificialidades com efeitos até 2007, quando isso tudo começou.