quinta-feira, 12 de agosto de 2010

A Suspensão Automática da Inscrição Estadual do Mato Grosso

Por Gustavo Vettorato
(Ensaio Publicado no Circuito Mato Grosso em 12.08.2010)

Na semana passada, foi publicada a Lei Estadual n. 9.425, de 02.08.2010, que alterou e incluiu vários artigos na Lei n. 7098, de 30.12.2010, instituidora do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços(ICMS) do Mato Grosso. Todavia, pede-se atenção ao novo artigo 17-H, pela sua redação, no mínimo, forte.

Essa redação ordena ao Fisco estadual inabilitar, “para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS”, o contribuinte que tenha quaisquer irregularidades no cumprimento de obrigações acessórias (ex.:atrasar de entregar documentos e livros fiscais), mediante suspensão automática da inscrição estadual. Por exemplo, o contribuinte estará impedido de emitir notas fiscais de suas operações.

O Fisco deve coibir irregularidades e aplicar penalidades, porém tais medidas devem ser ponderadas com a Carta Magna, sob pena de nulidade.

As obrigações tributárias acessórias têm a função cabal de assegurar ao Fisco a devida arrecadação dos tributos (art. 113,do CTN), já a função de proibir atividades empresariais pertence à outras esferas de regulação. Isso é tão claro que os Tribunais já cristalizaram entendimento fruto dos artigos 150,IV, 170, da Constituição Federal: a cobrança de obrigações tributárias não pode impedir o exercício das atividades lícitas.

Ainda, qualquer imposição de restrição ou cobrança administrativa contra o cidadão, deve ser antecedida por procedimento que oportunize a ampla defesa (art. 5º,LV,da CF), salvo exceções fundadas na extrema urgência (perigo à saúde, economia popular, vida, etc.). Na esfera tributária, esse grau de urgência é raro, ainda mais quando trata-se, na maioria, de atrasos ou equívocos na entrega de informações.

Portanto, a “suspensão automática” da inscrição, não pode ser tão “automática” que despreze a Constituição Federal. O Fisco, antes de aplicar a suspensão da inscrição, deve oportunizar a defesa do contribuinte. Após apreciação das razões do contribuinte, se devida a suspensão ou cancelamento da inscrição, o Fisco pode aplicar penalidades ou perda de benefícios, mas deve oferecer condições tributárias mínimas de exercício das atividades lícitas.