quinta-feira, 12 de agosto de 2010

A Suspensão Automática da Inscrição Estadual do Mato Grosso

Por Gustavo Vettorato
(Ensaio Publicado no Circuito Mato Grosso em 12.08.2010)

Na semana passada, foi publicada a Lei Estadual n. 9.425, de 02.08.2010, que alterou e incluiu vários artigos na Lei n. 7098, de 30.12.2010, instituidora do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços(ICMS) do Mato Grosso. Todavia, pede-se atenção ao novo artigo 17-H, pela sua redação, no mínimo, forte.

Essa redação ordena ao Fisco estadual inabilitar, “para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS”, o contribuinte que tenha quaisquer irregularidades no cumprimento de obrigações acessórias (ex.:atrasar de entregar documentos e livros fiscais), mediante suspensão automática da inscrição estadual. Por exemplo, o contribuinte estará impedido de emitir notas fiscais de suas operações.

O Fisco deve coibir irregularidades e aplicar penalidades, porém tais medidas devem ser ponderadas com a Carta Magna, sob pena de nulidade.

As obrigações tributárias acessórias têm a função cabal de assegurar ao Fisco a devida arrecadação dos tributos (art. 113,do CTN), já a função de proibir atividades empresariais pertence à outras esferas de regulação. Isso é tão claro que os Tribunais já cristalizaram entendimento fruto dos artigos 150,IV, 170, da Constituição Federal: a cobrança de obrigações tributárias não pode impedir o exercício das atividades lícitas.

Ainda, qualquer imposição de restrição ou cobrança administrativa contra o cidadão, deve ser antecedida por procedimento que oportunize a ampla defesa (art. 5º,LV,da CF), salvo exceções fundadas na extrema urgência (perigo à saúde, economia popular, vida, etc.). Na esfera tributária, esse grau de urgência é raro, ainda mais quando trata-se, na maioria, de atrasos ou equívocos na entrega de informações.

Portanto, a “suspensão automática” da inscrição, não pode ser tão “automática” que despreze a Constituição Federal. O Fisco, antes de aplicar a suspensão da inscrição, deve oportunizar a defesa do contribuinte. Após apreciação das razões do contribuinte, se devida a suspensão ou cancelamento da inscrição, o Fisco pode aplicar penalidades ou perda de benefícios, mas deve oferecer condições tributárias mínimas de exercício das atividades lícitas.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

A Máquina do Tempo da Lei Tributária Em Ação

Por Gustavo Vettorato

Na academia, diz-se que o Direito faz suas próprias realidades, quanto aos efeitos das normas legais no tempo, pois, ao contrário do mundo real, elas podem ser aplicadas aos fatos passados. Não quer dizer ausência de limites temporais, pois há regras no próprio Direto para limitar o descontrole.

Em verdade, essa máquina do tempo operou no dia 16.06.2010, com a publicação da Lei n. 12.254/2010. Ela reajustou os benefícios da Previdência Social, em 7,72%, retroativamente a 1.01.2010. Isso, após muita discussão sobre o aumento dos custos da Seguridade Social, inclusive quanto aos recursos em caixa para cobrir o compromisso. Discutida, aprovada e sancionada a lei, todos os ânimos foram acalmados.

Entretanto, a surpresa está no art. 2º dessa lei: o aumento do limite máximo do salário de contribuição, que é aquela parte da remuneração sobre a qual recaem as contribuições previdenciárias, saindo do valor de R$ 3.218,90 para R$ 3.467,40, o que aumentou os valores a serem recolhidos aos cofres públicos. O aumento não espanta em si, trata-se de mera correção monetária. O espanto é a aplicação retroativa desse reajuste a partir de 1.01.2010. Ao que se vê, todos empregadores deverão refazer suas folhas de pagamento desde 1.01.2010 e recolher a diferença à maior das contribuições previdenciárias. Clara confusão administrativa e financeira dos empregadores.

Pelo menos, o Direito tem regras que evitam o retorno desenfreado, de forma a evitar a insegurança jurídica e grandes surpresas. Sem entrar em grandes debates, se considerado o reajuste apenas como atualização monetária, dispensar-se-ia a obediência à norma que veda a aplicação de aumento de contribuições sociais antes de 90 dias após a publicação da lei que a aumentou (art. 195, §6º, da CF/1998), mas restaria a obediência a outro princípio: o da irretroatividade da lei quando venha prejudicar o cidadão. Esse princípio é uma norma superior geral disseminada, tanto na Constituição Federal (art.5º e 150,I ), quanto no resto da legislação e, no caso do Código Tributário Nacional, está nos art. 97, 106, e no146. Ou seja, mesmo que fosse alteração da norma tributária ou de sua interpretação, em caso de prejuízo ao contribuinte, a sua aplicação só é legal aos fatos futuros posteriores à publicação.
Assim, os efeitos retroativos do aumento do limite do salário contribuição para fins de cobrança são, no mínimo, questionáveis, mas cumpre ao contribuinte tentar judicialmente frear a máquina do tempo da legislação tributária.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Redução de Margem de Lucro Presumida

Por Gustavo Vettorato
(Publicado no Jornal Circuito MT, em 22.07.2010)

Entre as poucas boas novidades tributárias deste mês de julho, mereceu aplausos a decisão do Poder Executivo Estadual de Mato Grosso em aplicar generalizadamente o “benefício” de redução de 50% sobre a “margem de lucro” presumida das operações de circulação de mercadorias as quais incidem o tributo ICMS, em especial, no regime ICMS-Garantido Integral, conforme o Decreto Estadual n. 2.686/2010. Nesse regime de arrecadação, quase toda mercadoria que entra em nosso Estado, recebe a cobrança do ICMS incidente sobre o valor da operação acrescida de uma margem de lucro presumida como a agregação de valor na revenda futura.


Em 2007, as presunções de “margem de lucro” foram duplicadas para os contribuintes que se encontravam com qualquer irregularidade, por mais irrazoável que fosse. Esse aumento surgiu como uma multa, mas, depois de muita revolta, tirou-se a “multa” e duplicou-se explicitamente a presunção da “margem de lucro”. Para amenizar os ânimos, concedeu-se um “benefício” de redução de 50% para os contribuintes em regularidade. Ou seja, mudaram-se os nomes, mas continuou o mesmo objeto: aplicação de uma punição. Tudo criado por decreto, em situação de legalidade questionável, pois não se pode instituir ou aumentar base de cálculo de tributo e multas (punições) sem autorização expressa em lei anterior. Esse foi o tema de artigo veiculado no final de 2009, além de ser alvo de várias discussões judiciais.


Agora, ao aplicar a redução generalizada à “margem de lucro”, na prática, o Poder Executivo devolve as presunções de agregação de valor a níveis razoáveis. Também, deixa-se de atacar contribuintes desigualmente, pois muitas vezes eles não tiveram real chance de defesa. Ato realmente elogiável por parte do Poder Executivo Estadual, aplacando claras injustiças.


O melhor seria não tratar a redução da presunção como um “benefício”, pois como verifica-se na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n. 87/1996: a “base de cálculo” é a parte da norma tributária ligada intimamente ao mercado, ela é a medida de grandeza econômica da operação de circulação da mercadoria. Nela está a conexão da norma com o mundo real, demonstrando o equívoco em duplicar as “margens de lucro” artificialmente, e outro equívoco de utilizar um “benefícios de redução” para voltar à realidade.


Assim, apesar da sensatez da decisão, a perfeição seria a revogação dessas artificialidades com efeitos até 2007, quando isso tudo começou.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

O Medo de Não Reter e Pedir Ressarcimento

Nos últimos anos, o Fisco brasileiro, em todas as suas esferas, tem adotado uma postura de transferência de suas atividades originárias (fiscalização, apuração, lançamento e cobrança de tributos) aos contribuintes.


Um exemplo do acima apontado é o progressivo aumento das hipóteses de retenção de tributos pela fonte pagadora, sob a responsabilidade desta. Detalhe: caso a fonte pagadora não realize a retenção e/ou seu recolhimento aos cofres públicos, poderá ser inteiramente responsabilizada por aquele crédito tributário que não foi retido acrescido das devidas punições. Para a legislação tributária, não é importante que a fonte pagadora tenha qualquer interesse econômico no tributo retido e recolhido, basta que a hipótese de retenção esteja definida em lei.


Isso tem gerado a seguinte situação nas mais diversas atividades econômicas: na dúvida, a fonte pagadora retém o crédito tributário. Nessa lógica social, àquela pessoa que teve o tributo retido de seu pagamento cumpriria buscar perante ao Fisco ser restituído de alguma retenção não muito clara ou duvidosa.


Agora, há mais uma novidade da legislação fiscal federal: a punição para quem infrutiferamente tentar se ressarcir administrativamente algum crédito tributário pago ou retido indevidamente. A nova sanção está no novo texto dos parágrafos 15, 16 e 17, art. 74, da Lei n. 9430/1996, com a redação dada pela Lei n.12.249, de 10 de junho de 2010. Esses dispositivos legais dizem: quem requerer administrativamente ressarcimento, restituição ou homologação de compensação de créditos tributários à Secretaria da Receita Federal do Brasil e tiver o seu pedido indeferido estará sujeito à cobrança multa equivalente à 50% a 100% do crédito requerido. Mesmo que a aplicação dessa multa seja inconstitucional em face de vários princípios e garantias constitucionais (direito de petição, devido processo legal, moralidade e boa-fé administrativas, irrazoabilidade, etc.), ela ainda dará muita dor de cabeça aos contribuintes que buscarem a via administrativa para ressarcir-se.


Conclusão, além de existir o medo de não reter, agora há o medo de pedir devolução de pagamento ou retenção de créditos tributários equivocados.

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Gabinete do ministro Lewandowski cumpre meta de julgar recursos protocolados até 2005

Notícias STF - sexta-feira - 6 de novembro de 2009

Gabinete do ministro Lewandowski cumpre meta de julgar recursos protocolados até 2005

A dois meses do prazo estipulado para cumprimento da Meta 27 estabelecida pelo Planejamento Estratégico (2009-2013) do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Ricardo Lewandowski oficiou ao presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, que seu gabinete cumpriu integralmente o objetivo de julgar todos os agravos de instrumento (AI) e recursos extraordinários (RE) que lhe foram distribuídos até 31 de dezembro de 2005. No total, ele julgou cinco AIs e 225 REs.
A meta faz parte do Planejamento Estratégico aprovado em sessão administrativa realizada no dia 5 de agosto deste ano. O documento apresenta as principais diretrizes a serem desenvolvidas no Supremo nos próximos cinco anos e promove o aperfeiçoamento do Tribunal, bem como de sua prestação jurisdicional.O STF, com a adoção da Meta 27, pretende viabilizar procedimentos que elevem a produtividade e assegurem agilidade nos trâmites judiciais e administrativos. No caso dessa meta, a Corte visa julgar, até 31 de dezembro deste ano, os agravos de instrumento e recursos extraordinários distribuídos até 31 de dezembro de 2005.
Sessão administrativa
Em sessão administrativa do último dia 5 de agosto, os ministros decidiram aderir à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual os tribunais brasileiros devem reunir esforços para identificar e julgar todos os processos judiciais distribuídos até 31 de dezembro de 2005. Esse objetivo foi traçado durante o 2º Encontro Nacional do Judiciário, em fevereiro, quando 91 tribunais reunidos em Belo Horizonte concordaram com a Meta 2.
O Supremo também está empenhado em decidir os processos mais antigos que chegaram ao Judiciário e que dependem de solução. O presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, afirmou que o quadro é preocupante, uma vez que em 2008 foram registrados 70 milhões de processos em tramitação pelo Judiciário brasileiro, o que, segundo ele, é um número extremamente elevado e que sugere que toda estrutura judiciária não dá conta desse imenso número de processos, exigindo um trabalho de reorganização.
Conforme prevê o planejamento estratégico da Corte, quando todos os gabinetes de ministros do Supremo atingirem a meta, a expectativa é de que o Tribunal possa reduzir em 30% o tempo médio de tramitação dos recursos extraordinários até 2013.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

OS RECENTES ARTIGOS FAZENDÁRIOS

OS RECENTES ARTIGOS FAZENDÁRIOS
Por Gustavo Vettorato*


Nos últimos meses, tem sido muito interessante a atuação da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso junto aos meios de comunicação, por seus dirigentes, publicando artigos de suas opiniões pessoais e públicas. Tal atitude do administrador público é louvável, na medida em que é feita de forma clara e civilizada. Por isso, este ensaio não deve ser interpretado como crítica agressiva, mas como reflexão sobre a alguns pontos da política fazendária atual.


Em dois atuais artigos da lavra do atual Secretário de Estado de Fazenda (São Paulo gera desemprego no Brasil e Derrama e o bobo da corte), ele escreve basicamente sobre a condução da política tributária estadual perante a compra de mercadorias oriundas de outros Estados da Federação. Aparentemente, tenta justificar implicitamente a atuação de sua pasta, em especial, quanto: (1ª) às apreensões de mercadorias compradas pela internet diretamente ao consumidor para forçar o pagamento de um suposto débito tributário, (2ª) e à duplicação das presunções (“margem de lucro”) parte da base de cálculo do ICMS sobre mercadorias sujeitas ao regime do ICMS Garantido Integral de contribuintes que tenham também irregularidades junto à Secretaria de Fazenda, com a não aplicação do “desconto” da “margem de lucro” presumida.


Na primeira questão, entendemos que o Fisco Estadual tem desatendido a Constituição Federal. Isso, porque, em regra geral, a Constituição proíbe a cobrança do ICMS sobre o consumidor, que não é contribuinte legal do tributo, bem como na venda direta ao consumidor incide a alíqüota de ICMS destinada à circulação interna, não importa o meio de venda ou o local de origem, devendo ser pago para Estado de origem da mercadoria. Caso o Mato Grosso deseje modificar a forma de repartição de receitas do ICMS pago na origem da mercadoria, além de debatê-la no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, necessitará de atuação efetiva junto às casas parlamentares federais para alteração da Lei Complementar n. 87/1996 e do próprio texto constitucional. Isso é, atualmente, a focalização de atenções fiscais no consumidor que compra qualquer mercadoria pela internet, com a apreensão de sua compra e cobranças de supostas diferenças apenas gerará ilegalidades e desconforto.


Quanto ao segundo ponto, os artigos comentados tentam rebater a crítica contrária à duplicação de parte da base de cálculo de do ICMS, sob o regime do ICMS Garantido Integral (cobrança única do ICMS sobre as mercadorias oriundas de outros Estados para serem vendidas no Estado de Mato Grosso), simplesmente por haver uma irregularidade ou débito fiscal anterior. Contudo, qualquer ato nesse sentido nada mais é do que a aplicação multa que não foi aprovada por lei, o que é contrário ao Sistema Tributário Constitucional Brasileiro. Quem acompanhou as alterações dos dois últimos anos do regime ICMS Garantido Integral, pode atestar que houve uma troca de palavras no Regulamento do ICMS, contudo a norma punitiva continuou a mesma, mas ganhou o nome de “desconto”. Vale lembrar que essencialmente a “base de cálculo” é a parte da norma tributária ligada intimamente ao mercado, pois ela é a medida de grandeza econômica do fato gerador, no caso, a circulação da mercadoria. Assim, simplesmente aumentar uma presunção ou ficção sem qualquer vinculação com o mercado ou sem ser ele o motivo da alteração, também, é inconstitucional. Assim, a mera duplicação genérica de base de cálculo para todos os produtos, demonstra-se inviável, devido as diferenças de mercados locais, produtos e de seus consumidores específicos.


Portanto, vislumbramos que esses procedimentos comentados sem vinculação na legislação e no mercado, além de gerarem insegurança jurídica e econômica à sociedade, geram prejuízos aos contribuintes e, inclusive, à Administração Pública. Não podemos esquecer, mesmo sem uma orientação econômica totalmente liberal, o mercado tende a favorecer locais em que as regras impostas estão claras, há segurança jurídica e com melhores condições econômicas de realização de negócios.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Súmula 409 trata da prescrição de ofício em execução fiscal

A Súmula n. 409 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aprovada por unanimidade pela Primeira Seção com a seguinte redação: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.
Relatada pela ministra Eliana Calmon, a nova súmula teve como referência o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei n. 11.280/2006, o artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes da Corte.
Em julho de 2009, a própria Seção, em julgamento de recurso especial interposto pelo município de Teresópolis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já havia pacificado tal entendimento, que agora está sumulado. O caso em questão foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki e julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

DECISÃO Benefícios da Justiça Gratuita para pessoa jurídica exigem prova real

Notícias do Superior Tribunal de Justiça - 28/10/2009 - 08h04

Para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça Gratuita, deve apresentar prova real de sua incapacidade de pagar as custas do processo. O entendimento que prevaleceu na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi iniciado pelo ministro Castro Meira e acompanhado pela maioria dos ministros. A empresa Unicon Engenharia e Comércio Ltda. entrou com ação contra o município de Rondonópolis (MT) para o pagamento de serviços prestados. Após a condenação do município, a empresa requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Alegou que suas atividades se encontrariam paralisadas, não tendo condições financeiras de arcar com as custas do processo. O pedido foi negado em primeira instância, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). O tribunal entendeu que pessoas jurídicas deveriam demonstrar a real necessidade da gratuidade e que, além disso, a empresa estaria sendo representada por advogados particulares. A Unicon entrou com medida cautelar no STJ requerendo que a cobrança das custas fossem suspensas, alegando o risco da extinção da execução. Pediu ainda a suspensão da decisão do TJMT até a execução do débito. A relatora, ministra Eliana Calmon, acatou o pedido, considerando que pessoas jurídicas teriam direito à suspensão dos custos processuais. Ela também apontou que foi apresentada documentação comprovando que a empresa teria tido suas atividades paralisadas. No seu voto-vista, entretanto, o ministro Castro Meira apontou que não haveria comprovação suficiente que a empresa seria incapaz de arcar com os custos do processo. O ministro destacou que a Unicon teria comprovado apenas a paralisação de suas atividades e não a sua falência. O ministro ponderou que, para ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, deveria haver o fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito), o periculum in mora (perigo em caso de demora na decisão) e viabilidade jurídica do pedido. Para o ministro, para determinar se empresa teria real necessidade da Justiça Gratuita o STJ teria que reexaminar matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal. “Dessarte, a aparente inviabilidade do recurso especial, leva-me a divergir da relatora para concluir que a cautelar deve ser indeferida e o processo extinto”, completou. O restante da turma acompanhou o entendimento do ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Adequação das Leis Estaduais do ITDC ao Inventário e à Partilha Realizados por Escritura Pública

Inicialmente, é fato que, desde o ano de 2002, a legislação processual civil tem sofrido alterações pontuais, mas profundas e de suma importância. Dentre as mudanças, estão a possibilidade de concessão de medidas cautelares inominadas em processos de conhecimento (artigo 273, §7º, do Código de Processo Civil - CPC, acrescentado pela Lei n. 10.444/2002), a possibilidade de prolatação de sentenças mérito de improcedência sem a oitiva da parte contrária quando se tratar de matéria apenas de direito e houver julgados anteriores do mesmo magistrado (artigo 285-A do CPC, acrescentado pela Lei n. 11.277/2006), a modificação do processo de execução, inclusive com a sua não aplicação para o cumprimento de sentenças (Alterações do CPC pela Lei n. 11.382/2006). Todas essas alterações foram realizadas, com a nítida finalidade de aumentar racionalidade, economia e eficácia prática do processo cívil, além de, por consequência, aliviar o Poder Judiciário de procedimentos e atos que somente aumentam desnecessáriamente a lentidão da justiça.

Nesse embalo, a Lei n. 11.441/2007 e a Lei n. 11.965/2009 alteraram a redação do artigo 982, do CPC, para incluir a faculdade do inventário e do partilha de espólios serem realizados por escritura pública, sem a necessidade de intervenção judicial.

Os requisitos processuais para a realização desse procedimento seriam: o acordo em comum dos interessados (meieros, credores, devedores, legatários e herdeiros), a capacidade civil dos mesmos, e o acompanhamento de um advogado. Preenchidos tais requisitos, o tabeleão estaria autorizado a lavrar a escritura pública, sem qualquer intervenção ou necessidade de ordem judicial, inclusive constituindo-a em título hábil para o registro imobiliário. Ou seja, com o falecimento de alguém, os interessados bastariam ir ao cartório competente, com os documentos necessários, e requerer a lavratura da escritura de inventário e partilha resolver a pendência. Destarte, retirar-se-ia do Poder Judiciário o dever de processamento de inúmeros casos em que inexistes conflitos reais a serem resolvidos.

Aos desavisados, essas situações estão a um passo de serem resolvidas, permitindo ao Pode Judiciário tratar melhor de questões em que sua intervensão seja realmente necessária, pois haveria uma drástica redução de trabalho desnecessário.

Todavia, o trato legislativo não abrangeu todos os entes envolvidos, esqueceram-se de combinar com os Fiscos Estaduais. Por norma constitucional, a competência de instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incidente nos casos de transmissão de propriedades causa mortis, é dos Estados-Membros e do Distrito Federal (artigo 155, I, da CF/1988). Logo, desde que respeitados os limites constituicionais, são os Estados que definem o momento exato da ocorrência do fato gerador, alíqüota, procedimentos de apuração e data de pagamento do tributo.

E, apesar de passados mais de dois anos da primeira mudanda do instituto processual, as legislações estaduais referentes ao ITCD ainda não se adequaram a nova realidade processual. A atualização não trataria apenas quanto ao procedimento de apuração do imposto, mas também quanto ao prazo para se ajuizar ou não o pedido de inventário, antes de 30 (trinta) dias, agora de 60 (sessenta).

Não é incomum a impossibilidade da lavratura de tal escritura "extrajudicial" de inventário e partilha, porque a legislação do ITCD local pode exigir a realização do ajuizamento do processo de inventário/arrolamento ou a apresentação da sua sentença, para, somente nesse instante, dar início à apuração do valor devido ao Fisco Estadual. Assim, essa impossibilidade surge, justamente causada pela inexistência do processo judicial nos casos da lavratura por estritura pública de inventário e partilha.

A inviabilidade pode se tornar mais forte, ao observarmos que a prova de quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão deve anteceder a lavratura da escritura “extrajudicial”, segundo ordena o artigo 15, da Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.

Nesses casos acima relatados, verificamos um verdadeiro círculo vicioso: não se simplifica o inventário e a partilia pela escritura pública porque não se pode pagar o ITCD, e não se paga o ITCD porque não há um processo judicial de inventário ou arrolamento.

Ainda, alerta-se que é interesse dos Estados a simplificação do processo de inventário e partilha, pois, também, simplificará os meios de arrecadação, além de gerar maior agilidade na resolução dessas situações de transição na vida dos cidadãos que perderam os seus entes próximos.

Por derradeiro, apenas nos é possível solicitar aos poderes constituídos e rezar pela atualização da legislação do ITCD nos Estados-Membros, sob pena de restar-nos apenas letras mortas de uma das mais interessantes tentativas de desafogar o tão abarrotado Poder Judiciário.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Caros Leitores e Amigos,

Esta é a primeira postagem de nosso blog. Não se trata de um teste, mas um ato, ou atos de busca, para apresentar nossas idéias e de outros sobre o Direito e nosso País. Essas idéias postas de forma aberta para discussão e reflexão, pois não existem verdades absolutas neste Mundo e, muito menos, no construto social conhecido como Direito.

Por esses motivos, esperamos a participação de todos.

Abraços,

Gustavo Vettorato